NATÁLIA VILELA VONO[1]
(coautora)
RESUMO: O presente trabalho visa analisar as normas legais e a efetividade da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta pela Polícia Civil do Estado de Goiás no que se refere às punições disciplinares de menor potencial ofensivo praticadas pelos servidores. Indaga-se por meio desse artigo se esse instrumento de gestão administrativa garante eficiência ou impunidade, ante a aparente irresponsabilidade de violação a preceitos éticos. Ao compreender os benefícios da utilização do Termo de Ajustamento de Conduta pela Administração Pública, espera-se contribuir para o aprimoramento do instrumento e sua maior utilização no setor público, promovendo um processo participativo e negocial, de forma a se atingir o interesse público de forma mais célere e efetiva, além de estimular um ambiente negocial na Administração Pública. Os resultados obtidos demostraram 100% (cem por cento) de aproveitamento de todos os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados pela Polícia Civil do Estado de Goiás desde a criação do instrumento, demonstrando efetividade, pela correção das condutas do servidor, evitando a prática de novas infrações éticas na Administração Pública.
Palavras-chave: Ética, Responsabilidade, Termo de Ajustamento de Conduta, Polícia Civil
ABSTRACT: This paper aims to analyze the legal standards and the effectiveness of the signing of the Conduct Adjustment Agreement by the Civil Police of the State of Goiás concerning disciplinary punishments of minor offenses committed by its employees. This article questions whether this administrative management tool ensures efficiency or impunity, given the apparent irresponsibility in violating ethical principles. By understanding the benefits of using the Conduct Adjustment Agreement by the Public Administration, it is expected to contribute to the improvement of the instrument and its greater use in the public sector, promoting a participatory and negotiable process to achieve the public interest more swiftly and effectively, as well as encouraging a negotiable environment in Public Administration. The results obtained demonstrated a 100% (one hundred percent) utilization rate of all Conduct Adjustment Agreements signed by the Civil Police of the State of Goiás since the creation of the instrument, demonstrating effectiveness through the correction of employees' behavior, preventing the occurrence of new ethical violations in Public Administration.
Keywords: Ethics, Responsibility, Conduct Adjustment Agreement, Civil Police.
RESUMEN: El presente trabajo tiene como objetivo analizar las normas legales y la efectividad de la firma del Acuerdo de Ajuste de Conducta por parte de la Policía Civil del Estado de Goiás en relación con las sanciones disciplinarias por delitos menores cometidos por sus empleados. Este artículo cuestiona si esta herramienta de gestión administrativa garantiza eficiencia o impunidad, dada la aparente irresponsabilidad en la violación de principios éticos. Al comprender los beneficios del uso del Acuerdo de Ajuste de Conducta por parte de la Administración Pública, se espera contribuir a la mejora de este instrumento y su mayor uso en el sector público, promoviendo un proceso participativo y negociable para lograr el interés público de manera más rápida y efectiva, así como fomentar un ambiente negociable en la Administración Pública. Los resultados obtenidos demostraron un 100% (cien por ciento) de tasa de utilización de todos los Acuerdos de Ajuste de Conducta firmados por la Policía Civil del Estado de Goiás desde la creación del instrumento, demostrando efectividad a través de la corrección de la conducta de los empleados, previniendo la ocurrencia de nuevas violaciones éticas en la Administración Pública.
Palabras clave: Ética, Responsabilidad, Acuerdo de Ajuste de Conducta, Policía Civil.
1 INTRODUÇÃO
A administração pública enfrenta desafios constantes na busca por eficiência, transparência e integridade. A ética, como disciplina filosófica que estuda os fundamentos da vida moral, desempenha um papel crucial na orientação das ações e decisões dos servidores públicos. A responsabilidade e a punição, conceitos intrinsecamente ligados à ética, são fundamentais para garantir que as normas e princípios sejam respeitados e que as infrações sejam adequadamente sancionadas.
Neste contexto, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) emerge como uma inovação na administração pública, oferecendo uma alternativa para a resolução de conflitos e a correção de condutas inadequadas de forma mais célere e consensual. O TAC, ao evitar a burocratização dos processos disciplinares, busca promover a eficiência administrativa e a justiça, ao mesmo tempo em que levanta debates sobre sua eficácia na promoção da ética e responsabilidade entre os servidores.
Este artigo examina os conceitos de ética, responsabilidade e punição, com um foco especial na aplicação do TAC na administração pública do Estado de Goiás, particularmente na Polícia Civil. A análise visa compreender se o TAC contribui efetivamente para a promoção de uma cultura ética e responsável ou se apresenta desafios que precisam ser enfrentados para evitar a percepção de impunidade. Por meio desta investigação, busca-se fornecer insights sobre o papel do TAC na modernização e eficiência da gestão pública, destacando suas potencialidades e limitações.
Há uma abordagem da relação entre ética, moral e responsabilidade. Posteriormente, passa-se pelo surgimento do TAC no ordenamento jurídico brasileiro e sua utilização como instrumento de responsabilização administrativa no Estado de Goiás. Isto feito, analisa-se os requisitos e procedimentos do TAC .
Com base nos dados repassados pela Superintendência de Correições e Disciplina da Polícia Civil do Estado de Goiás, foram obtidas informações sobre a quantidade de TAC celebrados, a tipificação das infrações cometidas pelos servidores e a quantidade de acordos que foram descumpridos.
Desse modo, depois de uma análise de questões teóricas que envolvem a temática, o artigo discute os dados levantados, verificando a influência do TAC quanto à responsabilidade. Indaga-se se ele é um instrumento que gera impunidade e, de conseqüência, fomenta o desrespeito à ética, ou se é um instrumento eficiente na própria garantia das normas legais.
ÉTICA, RESPONSABILIDADE E PUNIÇÃO
Ética pode ser conceituada como a parte da filosofia que se ocupa com a reflexão a respeito dos fundamentos da vida moral (Figueiredo, 2008). Aristóteles, um dos principais formuladores da indagação filosófica, supondo que todas as ações miram um bem qualquer, concluiu que o bem é aquilo a que todas as coisas visam (Aristóteles, 1994). Nesta perspectiva, a ética serve para conduzir o homem à ações virtuosas. (Figueiredo, 2008).
A ética é a ciência da moral, a construção intelectual, organizada pela mente humana sobre a moral. É a ciência de uma forma específica do comportamento humano.
A moral, por seu turno, se refere aos costumes e às regras de conduta admitidas numa sociedade determinada. Dessa maneira, a moral se torna o objeto da ética. Uma das características da moral é a sua imposição por convicção íntima, ou cateter não coercitivo, diferenciando-se assim, do direito. Neste sentido, pode-se dizer que a moral é um sistema de normas, princípios e valores, segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes com a comunidade de forma não coercitiva (Figueiredo, 2008).
A grande preocupação da ética é definir uma teoria normativa que possa auxiliar na solução de problemas e na identificação do que é correto e de como devemos agir considerando os valores morais vigentes (Figueiredo, 2008).
Na prática, a ética abrange um conjunto de valores e normas que orientam a conduta dos indivíduos em sociedade, promovendo a harmonia e o bem-estar coletivo. Na esfera pública, a ética possui especial relevância, pois os servidores públicos têm a responsabilidade de agir de acordo com os princípios que garantem a confiança da população nas instituições governamentais. É esperado, por questão ontológica, que o servidor público, ao cuidar e tratar de questões públicas, de interesse de toda a sociedade, demonstre comportamento digno com a magnitude de seu mister.
A responsabilidade, no contexto ético, implica que cada indivíduo deve arcar com as consequências de suas ações, especialmente quando essas ações são consideradas imorais ou prejudiciais. Na administração pública, a imoralidade se manifesta através de ações que violam os princípios éticos e legais, comprometendo a integridade e a eficiência do serviço público. A responsabilização dos servidores por tais condutas é essencial para manter a ordem e a justiça dentro das instituições, garantindo que os princípios éticos sejam respeitados e que as infrações sejam devidamente punidas.
Na realidade, a punição é intrínseca à regulamentação de condutas a serem seguidas. Diferindo-se das transgressões morais, as condutas proscritas pelo direito impõem uma punição como consequência da coercibilidade da ação. A punição é uma medida necessária para corrigir comportamentos inadequados e prevenir a reincidência de infrações. No âmbito da administração pública, a punição deve ser proporcional à gravidade da infração e deve buscar, além de penalizar, educar e reintegrar o infrator aos padrões esperados de conduta. A eficácia das punições está diretamente relacionada à clareza das normas e à certeza da aplicação das sanções, o que reforça a cultura da responsabilidade e da ética no serviço público.
Pode-se estabelecer a seguinte relação entre os conceitos abordados: a ética analisa as condutas humanas com o objetivo de alcançar a virtude. A moral, por sua vez, é o conjunto de costumes e princípios internos que orientam uma determinada sociedade. Dessa forma, pode-se dizer que a moral influencia a ética, e a ética estuda a moral. A moral possui a característica de sua punição ser interna. Nesse sentido, a ética identifica condutas que devem ser evitadas pela sociedade, condutas essas que passam a ser regulamentadas pelo direito, que, conforme mencionado, possui a característica da coercibilidade. Assim, a punição, como forma de responsabilidade, é uma medida coercitiva que garante o cumprimento das normas morais reconhecidas como merecedoras de atenção especial pela atividade ética.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é uma ferramenta introduzida na administração pública para promover a resolução de conflitos de maneira mais célere e consensual, evitando a burocratização excessiva e o prolongamento dos processos administrativos. No entanto, a sua utilização levanta uma questão importante: será que o TAC fomenta a prática de condutas imorais ao oferecer uma alternativa à punição tradicional?
Por um lado, o TAC pode ser visto como um mecanismo eficiente que permite a correção rápida de comportamentos inadequados, proporcionando ao servidor uma segunda chance de se ajustar às normas éticas sem passar por um longo processo disciplinar. Por outro lado, existe a preocupação de que a possibilidade de firmar um TAC possa ser percebida como uma forma de impunidade, encorajando servidores a cometer infrações na expectativa de resolver a questão por meio de um ajuste de conduta.
2 TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O termo de ajustamento de conduta – TAC é um instrumento utilizado pela Administração Pública para resolver controvérsias de forma negocial e mais célere, evitando a burocratização excessiva e cara, muitas vezes sem resultados práticos efetivos, e promovendo um ambiente negocial na Administração Pública, marcada pela característica da morosidade na resolução de conflitos. (Neves, 2018).
Esse novo modelo de atuação da Administração Pública busca valorizar o consenso em oposição à utilização exacerbada de suas prerrogativas de forma imperativa.Trata-se da chamada administração consensual, que evidencia a participação popular e democrática.
É necessária a mudança na Administração Pública - de um sistema hierarquizado de comando e controle, para um processo participativo e negocial, de forma a se atingir o interesse público de forma mais célere e efetiva (Neves, 2018).
A Administração Pública começou a buscar novas formas alternativas e mais eficientes para a resolução dos conflitos, em detrimento da ineficácia e falta de eficiência das técnicas até então utilizadas, baseadas nas prerrogativas da Administração Pública e em seu poder de império.
É de salutar importância que a Administração Pública desenvolva habilidades do setor privado, tais como a governança e o Complince, incentivando os gestores públicos a construir um processo de tomada de decisões mais inclusivo, com a participação das partes na criação do negócio jurídico a ser celebrado, ampliando assim, os instrumentos utilizados pelo setor público (Neves, 2018).
Assim, surge o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta,um instrumento negocial, em que se busca a solução consensual entre a Administração Pública e a outra parte, para se evitar processos administrativos ou judiciais. É uma oposição aos modelos clássicos utilizados pela Administração Pública, uma vez que permite a construção de uma solução, de forma amistosa, persuadindo o administrado para a negociação e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (Neves, 2018). É um compromisso assumido pela parte infratora para ajustar sua conduta às exigências legais ou normativas, com o objetivo de melhorar práticas e prevenir futuras infrações.
O TAC no ordenamento jurídico surgiu pela primeira vez em 1990, na seara dos direitos difusos e coletivos, mas especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 211:
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Brasil, 1990)
Logo em seguida, a Lei de Ação Civil Pública sofreu uma alteração, promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, que possibilitou a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta especificamente nas relações consumeristas.
Art. 5°, § 6°. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Brasil, 1990)
Em 1994, o legislador, na então publicada lei antitruste, Lei 8.884/1994, trouxe também a previsão.
Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Brasil, 1994).
Tal dispositivo encontra-se hoje revogado, mas a possibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta permanece, hoje, na Lei 12.529/11.
Desse modo, a Administração pública ao se deparar com o administrado violador de normas poderá celebrar o acordo visando a regularização da situação e a cessação da situação de ilegalidade(Neves, 2018). Nesse sentido, o Termo de Ajustamento de Conduta, baseia-se nos princípios constitucionais e legais da eficiência, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público.
A instituição do TAC está perfilada com uma Administração Pública moderna, onde se busca resolver os conflitos de forma mais ágil, eficiente e adequada, com o menor custo e tempo possíveis. Nesse sentido, é a posição de Balinsky, que defende que:
A instituição do TAC para ilícitos de menor potencial ofensivo homenageia os princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência. O TAC se encaixa em uma lacuna do sistema disciplinar federal, com potencial de gerar resultados positivos e aprimorar a gestão disciplinar através de sua racionalidade, eficiência e economicidade. Além de gerar um ganho significativo de eficiência, permite a racionalização de esforços na apuração de faltas cuja baixa ofensividade aponte para a desnecessidade de deflagração de procedimentos burocráticos, cujos custos de implementação sejam manifestamente desproporcionais em relação ao benefício esperado. Dessa forma, os princípios que regem a Administração Pública adicionalmente suportam a criação do instrumento. Notadamente quando se verifica a necessidade de se buscar um meio legítimo de racionalização de esforços na apuração de faltas com baixo potencial ofensivo. Assim, dispensando a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar formal, burocrático e custoso (2018, p. 81).
3 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO ESTADO DE GOIÁS
No Estado de Goiás, a preocupação com a conduta ética do servidor público gerou a edição do Código de Ética do Estado – Decreto Estadual 9.837/2021, visando internalizar a cultura da ética no Estado, ou seja, incentivar que o servidor público tenha uma postura ética, agindo de acordo com o esperado pela sociedade.
A norma traz uma lista de comportamentos esperados do servidor e das qualidades desejadas, visando demonstrar com exemplos a conduta que se espera, além de definir as ações que devem ser evitadas.
A norma lista qualidades desejadas do servidor, tais como: honestidade; respeito; cordialidade; agilidade; boa vontade; honestidade; integridade; competência; compromisso; zelo, entre outras. Lista também as qualidades indesejadas, tais como: desonestidade; desrespeito; irresponsabilidade; procrastinação; morosidade.
Das transgressões ao Código de Ética, como responsabilidade, são definidas as penalidades de censura ética ou a recomendação sobre a conduta adequada, a ser aplicada pela Câmara de Compliance do Conselho de Governo. Aquelas condutas, contudo, que figurarem como infrações administrativas, serão apuradas exclusivamente no âmbito do regime disciplinar.
Neste sentido, a Lei Estadual – Lei 20.756/2020, que trata do Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás, além de definir as infrações administrativas, regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta nos artigos 248 e seguintes, no Capítulo: Da resolução consensual de conflitos.
O Estatuto do Servidor Público define o TAC como:
Art. 248. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo. (Goiás, 2020).
Assim, o TAC não possui caráter punitivo e é utilizado para as transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo – que são aquelas punidas com suspensão de até 30 dias ou com advertência (Goiás, 2020).
Para sua celebração é necessário que o servidor assuma a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar praticada, comprometendo-se a ajustar sua conduta às normas sobre ética no serviço público do Estado de Goiás. Ademais, o TAC firmado pelas partes terá natureza de título executivo administrativo, nele o servidor se responsabilizará a ressarcir os danos e prejuízos por ventura causados (Goiás, 2020).
É necessário também, que o servidor não possua processo administrativo em curso relativo a outra infração disciplinar, além de se exigir sua primariedade para a celebração do TAC. O instituto exige ainda a inexistência de TAC celebrado nos últimos 12 (doze) meses, para transgressões apenadas com advertência, e nos últimos 2 (dois) anos para transgressões apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias (Goiás, 2020).
Uma vez que o TAC é um instrumento de resolução consensual de conflitos que é fruto de concessões recíprocas, a Administração Pública deixa de punir o servidor por meio de um procedimento administrativo e, em contrapartida, o servidor assume sua responsabilidade e o compromisso de não mais ofender as normas disciplinares. Assim, com a celebração do TAC e com o seu regular adimplemento, ocorrerá a extinção da punibilidade do servidor.
Caso o servidor descumpra o acordo celebrado, haverá a aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, e caso ocorra a prática de uma nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, que é de 6 (seis) meses para infrações apenadas com advertência e de 1 (um) ano para transgressões apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias, o seu julgamento levará em consideração a referida causa de aumento de pena.
Tais normas buscam desestimular o servidor a descumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado e a praticar novas infrações éticas, possuindo assim, o TAC também um papel de promover uma cultura de integridade e responsabilidade no serviço público.
Como se percebe, não há impunidade pelo firmamento do TAC. O servidor assume a responsabilidade e se compromete a ajustar sua conduta aos preceitos éticos violados. A responsabilidade exigida pela violação de uma conduta ética é cumprida por meio do TAC, em termos mais céleres e eficientes do que o método tradicional que, em grande parte das situações, pode levar a impunidade ante a possibilidade de prescrição, que, para as infrações que admitem o TAC, ocorre em 3 (três) anos.
3.1 POLÍCIA CIVIL E OS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS
No âmbito da Polícia Civil do Estado de Goiás, o TAC tem sido utilizado para os casos de infrações administrativas cometidas por servidores do quadro da Polícia Civil. Com a sua celebração, reverte-se a situação ilícita, compensando seus os efeitos.
Ou seja, o TAC é utilizado com o intuito de adequar condutas ilícitas do servidor. Esse instrumento ajuda a reforçar o Código de Ética ao exigir que os envolvidos não apenas corrijam comportamentos inadequados, mas também adotem medidas preventivas e educativas para garantir a conformidade contínua com os princípios éticos.
Desde a sua implementação até o ano de 2024 foram firmados 21 Termos de Ajustamento de Conduta no âmbito da Polícia Civil do Estado de Goiás. As infrações que culminaram nos TACs estão previstas no artigo 202 da Lei 20.756/2020 e são as seguintes:
Lei 20.756/2020, Art. 202:
III - sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo;
IX - deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil;
X - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional;
XV - cometer a servidor público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado;
XVI - deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais;
XVII - trabalhar mal, culposa ou dolosamente;
XIX - descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, Lei ou regulamento;
XXV - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações; (Goiás, 2020).
Todas as infrações administrativas são punidas com advertência ou suspensão de até 30 dias, ou seja, são infrações de menor potencial ofensivo.
Em todos os 21 Termos de Ajustamento de Condutas firmados os servidores se comprometeram a ajustar sua conduta ao código de ética do Estado e não infringir novamente as normas éticas.
Tal instrumento tem efeito positivo, já que nenhum dos 21 TACs firmados possuem algum tipo de descumprimento. Ao contrário, até o presente ano todos os TACs firmados pela Polícia Civil e seus servidores estão sendo ou foram cumpridos, demonstrando êxito nesse instrumento consensual de resolução de conflitos.
É notório, assim, o efeito positivo dos Termos de Ajustamento de Conduta no âmbito da Administração Pública, uma vez que esse instrumento ajuda a reforçar os códigos de ética ao exigir que os envolvidos não apenas corrijam comportamentos inadequados, mas também adotem medidas preventivas e educativas para garantir a conformidade contínua com os princípios éticos.
4 CONCLUSÃO
Visando uma atuação mais eficaz a Administração Pública busca implementar instrumentos utilizados no setor privado em busca de celeridade e efetividade no serviço público. Nesse sentido há a criação do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta e sua utilização no processo administrativo visando desburocratizar o processo administrativo.
Utilizado nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo cometida por agentes públicos, ocasiões em que a conduta do agente público é causadora de inexpressiva lesão aos deveres e proibições previstos no Estatuto do Servidor, tornando-se o TAC um meio alternativo à sanção disciplinar que proporciona maior economicidade e celeridade aos processos.
Tal instrumento é previsto na Lei Estadual 20.756/2020 e se instrumentaliza para possibilitar um tratamento mais adequado e humanizado às infrações disciplinares de menor gravidade – pena de advertência e suspensão até 30 dias.
O instrumento representa uma estratégia legal que exige do servidor o reconhecimento da sua conduta infratora das normas éticas, além do compromisso de se adequar as normas legais. O instrumento tem sido utilizado pela Polícia Civil do Estado de Goiás e desde a criação do instrumento já foram formalizados 21 Termos de Ajustamento de Conduta, com 100% de aproveitamento, demonstrando a eficácia desse instrumento e o alcance de seu objetivo.
Oportuniza-se um sistema disciplinar mais otimizado, efetivo e eficaz, possibilitando um melhor funcionamento da Administração Pública e maior alcance do interesse público, colocando a gestão pública em sintonia com as normas mais atuais de resolução consensual de conflitos.
REFERÊNCIAS
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BRASIL,Lei n° 8069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 16/06/2024.
BRASIL, Lei n° 7.347, de 24 de Julho de 1885. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.htm#:~:text=LEI%20No%207.347%2C%20DE%2024%20DE%20JULHO%20DE%201985.&text=Disciplina%20a%20a%C3%A7%C3%A3o%20civil%20p%C3%BAblica,VETADO)%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em 16/06/2024.
BRASIL, Lei 8.884, de 11 de Junho de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8884.htm. Acesso em 16/06/2024.
FIGUEIREDO, Antônio Macena. Ética: origens e distinção da moral. Saúde, Ética & Justiça, 13. 2008
GOIÁS, Lei 20.756/2020. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências. Disponível em: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/100979/lei-20756. Acesso em 16/06/2024.
NEVES, Marcos Vieira Baeta. Obstáculos à elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta na Agência Nacional de Telecomunicações – AnatelEstudo de caso do TAC da Telefônica. IDP, Brasília: 2018.
Mestrando em Direito e Políticas Públicas pela Universidade Federal de Goiás. Assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Acadêmico de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, PUC-GO. Técnico em Telecomunicações pelo Instituto Federal de Ciência, Educação e Tecnologia de Goiás, IFG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Queops de Lourdes Barreto. Ética, Responsabilidade e o Termo de Ajustamento de Conduta na Polícia Civil do Estado de Goiás: eficiência ou impunidade? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2024, 10:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /65683/tica-responsabilidade-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta-na-polcia-civil-do-estado-de-gois-eficincia-ou-impunidade. Acesso em: 28 dez 2024.
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